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Propriedade e bem comum: notas sobre a função social da terra

Da Suma Teológica à Constituição de 1988, uma tradição que vê na propriedade um direito e, ao mesmo tempo, uma responsabilidade.

Dr. Gaylussac Dantas Araújo

26 de setembro de 2026

[ Texto fictício de demonstração, criado para validar o layout do blog. As fontes citadas são reais; edições e traduções utilizadas devem ser indicadas pelo autor antes da publicação definitiva. ]

Há uma ideia antiga, anterior ao direito moderno, segundo a qual possuir bens é legítimo e necessário, mas nunca um fim em si mesmo.

Santo Tomás de Aquino, ao tratar da posse dos bens exteriores, sustentou que é lícito ao homem possuir coisas como próprias, porque isso favorece o cuidado com elas, a ordem na sua administração e a paz entre as pessoas; quanto ao uso, porém, os bens devem servir também ao proveito comum1.

Séculos depois, a encíclica Rerum Novarum, de Leão XIII, reafirmou a propriedade privada como direito natural, em oposição às propostas que pretendiam aboli-la2. A mesma tradição, contudo, nunca separou esse direito do dever de usar bem aquilo que se possui.

Possuir é legítimo. Possuir bem é um dever.

A função social no direito brasileiro

O direito positivo brasileiro incorporou, à sua maneira, essa dupla dimensão. O Estatuto da Terra, de 1964, já condicionava o acesso à propriedade rural à sua função social3. A Constituição de 1988 foi além e definiu os requisitos dessa função: aproveitamento racional e adequado, utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente, observância das disposições que regulam as relações de trabalho e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores4.

O que isso tem a ver com ativos estressados

Imóveis presos em litígios prolongados tendem a perder produtividade, investimento e cuidado. Quando uma disputa é resolvida com seriedade, e a terra volta às mãos de quem pode explorá-la de forma regular, não é apenas um patrimônio que se recompõe: é uma área que retorna à sua função.

É por isso que, para o escritório, a atuação nesse mercado não se resume ao dinheiro pelo dinheiro. Defender o legítimo proprietário, afastar o grileiro e regularizar a aquisição são, cada um a seu modo, formas de devolver a terra ao bem comum.

Notas

  1. TOMÁS DE AQUINO, Suma teológica, II-II, q. 66, a. 2.
  2. LEÃO XIII, Rerum Novarum, 1891.
  3. Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), art. 2º.
  4. Constituição Federal, art. 186.

Bibliografia

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1964.

LEÃO XIII, Papa. Rerum Novarum: carta encíclica sobre a condição dos operários. Roma, 15 maio 1891.

TOMÁS DE AQUINO, Santo. Suma teológica. II-II, questão 66.

Dr. Gaylussac Dantas Araújo

Sobre o autor

Dr. Gaylussac Dantas Araújo

OAB/MT 6.234/O

Advogado e fundador do escritório. Há 26 anos atua na gestão de ativos estressados e na defesa de propriedades rurais.

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