Categoria: Ativos estressados

  • O que é um ativo estressado — e por que ele não é o que parece

    [ Texto fictício de demonstração, criado para validar o layout do blog. As normas citadas são reais; edições e anos das obras doutrinárias devem ser conferidos pelo autor antes da publicação definitiva. ]

    No vocabulário do mercado, chama-se “estressado” o ativo cujo valor foi comprimido por uma circunstância alheia à sua qualidade intrínseca. No caso dos imóveis rurais, essa circunstância costuma ter nome e número: um processo judicial.

    A propriedade é assegurada pela Constituição como direito fundamental, ao mesmo tempo em que se exige dela o cumprimento de uma função social1. Quando a titularidade ou a posse de uma área passa a ser discutida em juízo, porém, esse direito entra em suspenso: o bem continua existindo, produzindo e valendo, mas deixa de circular com a mesma liberdade.

    Por que o valor se comprime

    No direito brasileiro, a propriedade imobiliária se transmite pelo registro do título no Registro de Imóveis2. Enquanto houver controvérsia sobre qual título prevalece, nenhum comprador comum se dispõe a pagar o preço cheio por um direito que pode não se confirmar. Instituições financeiras, por sua vez, raramente aceitam o bem como garantia.

    O resultado é previsível: o preço deixa de refletir o valor da terra e passa a refletir o grau de incerteza sobre ela. É nesse intervalo que surge o chamado ativo estressado.

    O risco de um ativo estressado raramente está na terra. Está na leitura que se faz do processo.

    Oportunidade ou armadilha

    Nem todo imóvel em litígio é uma oportunidade. Há disputas cujo desfecho se torna previsível a partir da leitura atenta dos autos e da documentação; há outras em que a própria origem do título é viciada. Separá-las exige, no mínimo, três movimentos: a análise do processo judicial, o exame da cadeia dominial das matrículas envolvidas3 e a pesquisa junto a órgãos públicos e serventias.

    É também indispensável verificar se a aquisição pretendida não esbarra em institutos que podem torná-la ineficaz perante credores, como a fraude à execução4. Uma aquisição bem estruturada começa pela pergunta sobre o que poderia desfazê-la.

    Método, não aposta

    A doutrina clássica dos direitos reais sempre insistiu que a segurança da propriedade depende da publicidade e da continuidade dos registros5. No mercado de ativos estressados, essa lição se converte em método: nenhuma decisão de investimento deve preceder a reconstituição completa da história jurídica do bem.

    Todo investimento envolve riscos. O papel da assessoria jurídica é identificá-los, dimensioná-los e informá-los com clareza, para que a decisão seja tomada com base em fatos verificados, e não em expectativas.

    Notas

    1. Constituição Federal, art. 5º, incisos XXII e XXIII.
    2. Código Civil, art. 1.245: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.”
    3. Sobre o princípio da continuidade registral, ver Lei nº 6.015/1973, arts. 195 e 237.
    4. Código de Processo Civil, art. 792.
    5. Cf. GOMES, Direitos reais; PEREIRA, Instituições de direito civil, v. IV.

    Bibliografia

    Referências

    BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

    BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1973.

    BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.

    BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.

    GOMES, Orlando. Direitos reais. Rio de Janeiro: Forense.

    PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direitos reais. v. IV. Rio de Janeiro: Forense.

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